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A operação “tapa-buraco”
e a “Lei das Licitações Públicas
1.- Contando com a passividade
do Tribunal de Contas da União e do Ministério
Público, o Governo Federal, em total afronta ao conjunto
de normas, que rege o procedimento licitatório, iniciou
a chamada operação “tapa buracos”,
envolvendo investimento da ordem de 500 milhões de
reais. Passaremos a largo das questões políticas,
que circundam o tema, vez que, apesar de relevantes, afastam-se
do escopo deste trabalho.
2.- Em um conceito mais amplo, licitação
é o conjunto de atos concatenados, praticados pela
Administração Pública, objetivando, através
de disputa entre os interessados, obter, para si, a proposta
economicamente mais vantajosa, na contratação
de um bem ou serviço. O Agente Público subordina-se
ao conjunto de normas legais, que rege a matéria, sob
pena de se sujeitar a sanções administrativas
e penais, essas, inclusive, extensivas a particulares que
tenham colaborado ou obtido vantagem pelo descumprimento da
lei (arts 89 § único, art 90, 92 § único
e 93 da lei 8.666 de 21.6.1993).
2.1.- A licitação rege-se
por princípios básicos – legalidade, impessoalidade,
igualdade entre os licitantes, publicidade e probidade administrativa
-, explicitados no artigo 3º da invocada lei 8.666/93
e, pela sua indiscutível relevância, elevados
a norma constitucional (Constituição Federal,
art 37). Como bem nos orienta o insigne jurista, Celso Antonio
Bandeira de Mello, “explicitação concreta
do princípio da legalidade encontra-se no art 4º
da lei, segundo o qual “todos quantos participem de
licitação promovida por Órgãos
ou entidades, a que se refere o art 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do
pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer
cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos”. ¹Em síntese, na esteira
dos ensinamentos do nominado mestre, pode-se afirmar que o
cumprimento à legislação, que disciplina
o procedimento licitatório, é obrigação
do Administrador Público e um direito do cidadão,
em especial daqueles que queiram participar do certame.
3.- Feita a necessária digressão
acima, cumpre demonstrar de que forma o Governo Federal estuprou
o “princípio da legalidade” ao contratar
serviços de engenharia para a recuperação
de rodovias federais.
3.1.- Para comprar um bem ou contratar
um serviço, a regra, como já se ressaltou, é
a realização de licitação, com
a escolha da proposta, economicamente mais vantajosa para
a Administração. Todavia, em caráter
excepcional, a lei prevê situações em
que a licitação é dispensável
(art 24) ou inexigível (art 25). Exatamente por caracterizar
“situação excepcional” e para que
não se agrida os princípios, acima alinhados,
o Administrador, sempre que opte por dispensar ou não
exigir a licitação, deve fundamentar sua decisão,
sob pena de se sujeitar a sanções administrativas
e criminais. Ora, a se confirmar o noticiado, o Governo Federal,
para dispensar a licitação, para contratar empreiteiras,
na operação “tapa buraco”, alicerçou-se
no inciso IV do artigo 24 da lei 8.666/93, que assim dispõe:
art 24: “é dispensável a licitação”...
IV – “nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares
e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que passam ser concluídas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos
e ininterruptos, contratos da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.
“Pela leitura do texto legal, retro transcrito, é
induvidoso o rigorismo, adotado pelo legislador, objetivando
impedir que o permissivo legal fosse utilizado de forma a
fraudar a regra geral – procedimento licitatório
– Para preciso entendimento da norma excepcional do
inciso IV do art 24, releva destacar que o legislador exige,
para que se dê a dispensa, que tenha ocorrido situação
de emergência ou calamidade e que tal situação
seja atual ou iminente. Ao comentar o transcrito inciso IV
do art 24 da lei 8.666/93, Roque Citadini, com sua responsabilidade
de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, ministra-nos o seguinte ensinamento: “A contratação
nestes casos, há que ser imediata, tão logo
constatada a emergência
ou calamidade; até porque, não o fazendo prontamente,
será difícil ao próprio administrador
justificar uma contratação, se feita longo tempo
depois e estribada em dispensa por emergência ou calamidade”.
3.2.- Ora, no caso da operação
“tapa-buracos” esses já nos são
mostrados, à farta, pela Imprensa, pelo menos desde
o início do atual Governo, o que retira da dispensa
da licitação, a imprescindível contemporaneidade
entre o fato – a existência do buraco –
e o ato administrativo – a contratação
da Empresa que deve repará-lo. A contratação
emergencial quebra a regra da obrigatoriedade da licitação,
sendo, porisso mesmo, porta aberta à fraude e à
corrupção. No caso em exame, tal contratação
não encontra respaldo fático e legal e melhor
teria agido o Órgão competente se tivesse aberto
um procedimento licitatório normal, ao qual pudessem
acorrer Empresas de idoneidade técnica e financeira
inquestionáveis.
4.- Começamos esta exposição
lamentando a passividade do Tribunal de Contas da União
e do Ministério Público. Deste, porque possui
o M.P. legitimidade ativa para, através de Ação
Civil Pública, chamar o Governo Federal à legalidade.
Daquele, porque, ao abdicar do poder-dever que lhe confere
o art. 113 e seu respectivo § 2º da lei 8.666/93,
deixou de praticar ato ou ação a que estava
obrigado por lei expressa.
Saul Cordeiro da Luz - OAB/SP 21.800
Advogado - Consultor Jurídico de Empresas
OBRAS CITADAS:
1.- Celso Antonio Bandeira de Mello
in “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros
Editores – 5ª edição pág.
270.
2.- Antonio Roque Citadini in “Comentários e
Jurisprudência sobre a Lei das Licitações”
– ed. Max Limonad – São Paulo – 2ª
ed. págs. 148 e 149.
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